Fluxo Operacional

Aspectos formais – A formação do Conselho Municipal do Idoso deve ser precedida pela criação de uma lei específica para sua criação, a ser proposta e aprovada pela Câmara Municipal. Essa lei deve contemplar, também, o regimento interno que regulará o seu funcionamento.

Infraestrutura – Cabe ao poder público estadual ou municipal garantir recursos humanos e a disponibilização de instalações fixas e adequadas ao seu funcionamento, devendo estes serem assegurados explicitamente na Lei de criação do Conselho.

Formação do Conselho – Os conselhos devem ser integrados paritariamente por representantes dos órgãos governamentais (entidades públicas) e não governamentais (instituições da sociedade civil) definidas na Lei de criação do Conselho e cujos representantes devem ser eleitos por meio de edital público. Cada uma das entidades deverá indicar pelo menos duas pessoas, um titular e um suplente, para efetivar essa representação.

Postura dos conselheiros – Espera-se que os representantes das entidades públicas e privadas que compõem o Conselho, eleitas por edital público, sejam ativos e efetivos nessa participação e que se engajem nas atividades
definidas pelo Conselho. A responsabilidade de garantir essa participação efetiva é de cada um dos órgãos e entidades definidas pela Lei de criação do Conselho, cujas atividades devem contemplar e acompanhar as ações,
programas, projetos, atividades e atendimento às demandas manifestadas pelos seus representantes.

Cargos de direção – O presidente e vice-presidente do Conselho podem ser qualquer dos membros titulares do colegiado, desde que sejam eleitos nos termos definidos no regimento interno. É recomendável e comum que em cada um dos mandatos, a presidência e a vice-presidência sejam ocupadas por um representante do governo e outro da sociedade civil, sendo uma boa prática que haja alternância dessa ordem a cada novo mandato.

Mandatos – O mandato dos conselheiros e de seus dirigentes é definido na Lei de criação do Conselho e sua duração deve estar de acordo com o que foi definido na Lei. Muitos conselhos definem o mandato de dois anos,
limitando-se a participação dos representantes em dois mandatos consecutivos, para que haja renovação periódica dos quadros dos representantes. Apesar dessa recomendação, Estados e Municípios podem adequar esses períodos conforme a realidade e necessidade de cada comunidade.

O que se espera dos conselheiros – Os conselheiros devem zelar pelos direitos da pessoa idosa em seus âmbitos de atuação. Essa ação requer participação ativa e efetiva nos trabalhos do Conselho, na defesa e promoção de políticas públicas que garantam o atendimento integral da pessoa idosa. Dentre as atribuições dos conselheiros estão contribuições como opinar, discutir, debater e decidir, por meio de seu voto, sobre as questões que forem submetidas ao plenário do Conselho.

Tarefas dos conselheiros – São atribuições dos conselheiros, também, relatar ocorrências, submeter ideias, encaminhar ações, votar matérias em estudo, bem como desenvolver propostas e desenvolvimentos de intercâmbios e cooperações técnicas no âmbito das áreas de atuação do conselho, de modo a atender demandas da população idosa. Os conselheiros também devem atuar na sensibilização de mobilização da sociedade para a defesa dos direitos da pessoa idosa e participar das comissões permanentes e grupos temáticos, desempenhando atribuições que lhes forem conferidas pela diretoria do conselho.

Reuniões do Conselho, Comissões e Grupos Temáticos – O Conselho deve se reunir mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocado por escrito pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria simples de seus membros, com antecedência mínima de 5 dias. Na convocação devem constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados, a ser preparada pelo Secretário-Executivo, sob a supervisão do Presidente.

Comissões permanentes e Grupos Temáticos eventualmente criados devem definir seus próprios ritmos e procedimentos internos, prestando conta de suas atividades ao Plenário, quando conveniente.

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