Criação

De acordo com a cartilha publicada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em 01/07/2019, a possibilidade de criação do Fundo Municipal do Idoso está condicionada:

1- À existência de um Conselho Municipal dos Direitos do Idoso constituído e ativo. Conforme a legislação ele é o ente competente para deliberar sobre a aplicação e fiscalização dos recursos.

2- À aprovação de lei específica instituindo o Fundo Municipal do Idoso. A lei deverá ser sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

3- O fundo destina-se, exclusivamente, a atender a política que contemple a pessoa idosa, não tendo personalidade jurídica e por isso está vinculado administrativamente ao poder público.

4- O fundo deverá possuir registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e conta bancária específica em banco público (instrução normativa da Receita Federal de número 1.863 de 27 de dezembro de 2018).

REALIZAÇÃO    

APOIO